A discussão sobre o imposto sucessório em Portugal é cíclica e começa normalmente pelo pressuposto errado de que este imposto não existe no nosso país.
Na verdade, extinto que foi o Imposto sobre Sucessões e Doações (ISD) sucedeu-lhe a tributação das ditas sucessões e doações através do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), quando se trate de empresas, e do Imposto do Selo (IS) para as pessoas singulares.
O legislador previu uma isenção subjetiva sempre que os beneficiários sejam o cônjuge, o unido de facto, os descendentes e os ascendentes, porém os demais são tributados em conformidade com o 1.2 da tabela geral do IS, ou seja, pagam de imposto 10% do valor recebido. Assim, se um tio deixar a um sobrinho uma casa com um valor patrimonial tributário de cem mil euros o beneficiário terá de pagar dez mil euros de imposto.
Mais, caso se proceda à partilha de bens imóveis, tal poderá implicar ser tributado em sede de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS). O IMT é pago pelo herdeiro que recebe bens imóveis superiores à sua quota parte da herança e o IRS será calculado tendo em conta o valor de aquisição (valor patrimonial tributário à data do Imposto do Selo atualizado pelos respetivos coeficientes) e o valor de realização (valor atribuído para efeito de partilha).
Por fim, os herdeiros, caso lhes sejam adjudicados imóveis, mesmo se isentos ao abrigo da isenção subjetiva do IS, terão sempre de pagar 0,8% nos termos do 1.1 da Tabela de Imposto de Selo.
Face a este quadro fiscal é evidente que o legislador apenas transladou e distribuiu a tributação por diversos códigos. É por isso absurdo afirmar que não existe imposto sucessório em Portugal e qualquer discussão sobre este tema tem de partir do conhecimento desta realidade.
Na ausência de harmonização a nível europeu do imposto sucessório, pois não está no âmbito de aplicação do Regulamento de Sucessões Europeu, cabe a cada país analisar o seu quadro fiscal e aferir da necessidade de aumentar ou não a carga tributária.
Contudo, não se pode ignorar o problema da concentração de riqueza que afeta o nosso país onde 5% dos mais ricos são titulares de 42% da riqueza. Sem prejuízo de se investir na criação de mais riqueza, através da educação e valorização profissional, poderia ser equacionado um imposto sucessório para fenómenos extremos de enriquecimento, no âmbito de uma harmonização europeia dos regimes fiscais.
A criação de mais um imposto, que também afete a classe média, só iria tornar o plano fiscal ainda mais agressivo e aumentar o enorme fosso entre os mais ricos e os mais pobres.