Portugal é um país com sorte. A precariedade laboral, a crise na habitação e a instabilidade na saúde e na educação são meros pormenores diante do conforto de saber que a nossa representação está assegurada por Marcelo Rebelo de Sousa, um Presidente conhecido pelo seu altruísmo e preocupação com o bem-estar dos portugueses. Durante o […]
Sendo o desporto, e em particular o futebol, uma das principais fontes de entretenimento da atualidade, é fácil esquecermo-nos de que as pessoas que o protagonizam estão, na verdade, a exercer a sua profissão. Por outras palavras, o acontecimento anteriormente descrito não se trata apenas de um evento controverso, mas de uma situação de grosseiro assédio laboral.
A nova lei, promulgada por Marcelo Rebelo de Sousa dez dias antes da sua entrada em vigor, veio revogar o n.º 3 do artigo 92.º do Código Penal português, que consentia na prorrogação sucessiva das medidas de internamento aplicadas a inimputáveis condenados pela prática de crime punido com pena superior a oito anos. Por outras palavras, após o cumprimento da pena, a pessoa condenada deixa de poder ser mantida em privação de liberdade. Algo que a priori parece óbvio, mas que não o era.
A vinda a Portugal do líder da Igreja Católica para a celebração da Jornada Mundial da Juventude foi encarada, por uma parte significativa da população portuguesa, com reticência e apreensão. Tais sentimentos tiveram a sua origem em diversos fatores. Entre eles, o sempre presente escândalo dos abusos sexuais na Igreja Católica, o elevado custo monetário associado ao evento e a grande afluência de peregrinos, que veio desafiar a eficiência das infraestruturas portuguesas nos últimos dias.
Mais remota e menos difundida é a nova regra dos dez segundos. A mesma nasceu no Tribunal de Justiça de Roma, na semana passada, quando este decidiu que um toque não consentido, dirigido a uma aluna menor, por parte de um funcionário escolar de 66 anos, se afigurou “demasiado breve” para constituir crime de agressão sexual. Nas palavras do magistrado, para que pudesse haver uma condenação, o toque inapropriado deveria ter tido a duração mínima de dez segundos.
Até aqui, o bom senso permite concordar com a proscrição dos comportamentos acabados de enunciar, na medida em que é possível associá-la a um bem ou valor jurídico cujo objectivo é, naturalmente, proteger e preservar. Chegamos à interdição que tem feito correr alguma tinta e sobre a qual importa tecer algumas considerações: a de praticar topless e nudismo em praias não destinadas a esses fins.